aposentarem com proventos integrais aos 25 anos de serviço
prestados a Policia Militar . Esse é o novo entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tais entendimento foram emitido em sede de Mandado de
Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que
trate de algum direito constitucional. De fato a aposentadoria
especial por periculosidade esta prevista no ART. 40, § 4º da
Constituição federal de 1988, e ate o presente momento nada se
fez pra editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os
Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é
de fato de alta periculosidade, e por isso determinaram que a lei
aplicável ao Regime Geral da Previdência ( lei 8213) seja agora
aplicável ao Policial militar.
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