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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DELEGADA OU TRAFICANTE DE DROGAS ?

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido de liberdade para a ex-delegada de Polícia de Boa Vista/RR, Maria Elizabete da Silva, condenada por tráfico de drogas a doze anos de reclusão em regime fechado. Segundo a denúncia, a ex-delegada utilizava-se do local de trabalho  para traficar drogas. Determinado o recolhimento de Elizabete pelo Juiz da Seção Judiciária de Roraima, que a condenou a doze anos, o advogado impetrou habeas-corpus para que fosse assegurado a ela o direito de recorrer da decisão em liberdade. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inconformado, o advogado recorreu ao STJ, afirmando que a Lei 8072/90 derrogou o artigo 35 da Lei 6368/76, tendo a paciente o direito de recorrer solta, já que não (foram) explicitadas as razões da necessidade do ato constritivo. O parecer do Ministério Público Federal defendeu a manutenção da prisão. Para o ministro Edson Vidigal, relator do processo no STJ, não existe direito de apelar em liberdade quando o réu, preso em flagrante delito, permaneceu preso durante todo o processo. O direito de apelar em liberdade contra sentença condenatória sem recolher-se à prisão pressupõe a existência dos requisitos enumerados no CPP, art. 594, recepcionado pela nova ordem constitucional. Segundo o relator, não tem direito ao benefício legal a paciente condenada por tráfico de entorpecentes quando, em razão das circunstâncias em que o crime foi praticado, salta aos olhos a sua periculosidade. Vidigal lembrou, ainda, que o STJ já firmou o entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos, que alcançou a Lei de Tóxicos, remeteu ao juiz sentenciante o poder de decidir se, para apelar da sentença, deverá o réu ser ou não recolhido à prisão. Assim, via de regra, o condenado não poderá apelar em liberdade, salvo se o juiz, em decisão fundamentada, conceder-lhe tal benefício, completou o ministro.

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